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Artigo 28 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 28

As entidades turfísticas autorizadas a funcionar poderão realizar reuniões aos domingos e dias feriados, em qualquer horário; aos sábados, a partir das 12:00 (doze) horas e, nos demais dias, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.

Art. 28 do Decreto 84.395 de /1980