Artigo 27 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Como Plano de Apostas de Âmbito Nacional entende-se o recebimento de apostas para competições promovidas por uma ou mais entidades turfísticas, no hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências e na rede de agentes credenciados, localizados em diferentes pontos do Estado, vedada a venda de apostas em competições promovidas por entidades com hipódromo situado em outros Estados, salvo se houver convênio firmado entre elas. Parágrafo Único - A autorização para o funcionamento de agentes credenciados será concedida pelo Presidente da CCCCN, à vista de requerimento da entidade interessada.