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Artigo 26, Alínea c do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 26

A autorização para o funcionamento de agências de apostas, até o máximo de doze por entidade, será concedida pelo Presidente da CCCCN, à vista de requerimento da entidade turfística interessada, instruído com os seguintes documentos:

a

Planta baixa das dependências a serem utilizadas, acompanhada de cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100;

b

planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;

c

descrição detalhada das instalações, de aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.

Art. 26, c do Decreto 84.395 de /1980