Artigo 26, Alínea a do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A autorização para o funcionamento de agências de apostas, até o máximo de doze por entidade, será concedida pelo Presidente da CCCCN, à vista de requerimento da entidade turfística interessada, instruído com os seguintes documentos:
a
Planta baixa das dependências a serem utilizadas, acompanhada de cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100;
b
planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;
c
descrição detalhada das instalações, de aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.