Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A entidade autorizada poderá possuir, em funcionamento, outros hipódromos além do principal, sendo-lhe facultado manter uma subsede para cada hipódromo excedente.
Parágrafo único
Na hipótese de possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada poderá, indistintamente, em qualquer deles, efetuar a venda de apostas para as competições por ela promovidas.