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Artigo 25 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 25

A entidade autorizada poderá possuir, em funcionamento, outros hipódromos além do principal, sendo-lhe facultado manter uma subsede para cada hipódromo excedente.

Parágrafo único

Na hipótese de possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada poderá, indistintamente, em qualquer deles, efetuar a venda de apostas para as competições por ela promovidas.

Art. 25 do Decreto 84.395 de /1980