Artigo 24, Alínea c do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:
a
Sede Social - o imóvel onde a sociedade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios, em caráter permanente;
b
Subsede - a dependência da entidade, distante da sede, onde se realize competições;
c
Agência - a dependência situada fora da sede e da sebsede, especialmente destinada ao recebimento de apostas e provida de instalações adequadas ao seu regular funcionamento, inclusive de aparelhagem apropriada para comunicação, ao hipódromo, do montante das apostas recebidas, para ser considerado na apuração do rateio;
d
Agente Credenciado - a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para o recebimento de apostas.