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Artigo 24, Alínea a do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 24

Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:

a

Sede Social - o imóvel onde a sociedade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios, em caráter permanente;

b

Subsede - a dependência da entidade, distante da sede, onde se realize competições;

c

Agência - a dependência situada fora da sede e da sebsede, especialmente destinada ao recebimento de apostas e provida de instalações adequadas ao seu regular funcionamento, inclusive de aparelhagem apropriada para comunicação, ao hipódromo, do montante das apostas recebidas, para ser considerado na apuração do rateio;

d

Agente Credenciado - a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para o recebimento de apostas.

Art. 24, a do Decreto 84.395 de /1980