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Artigo 23 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 23

As opostas sobre competições hípicas de corridas, a galope ou a trote, só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, e nas agências autorizadas a funcionar, através de agentes credenciados.

Art. 23 do Decreto 84.395 de /1980