Artigo 22 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nos hipódromos, especialmente destinados às corridas com animais das raças de trote e Quarto-de-Milha, com exploração de apostas, poderão ser admitidos, independentemente do movimento de apostas, animais com, no mínimo, meio sangue de respectiva raça, ficando as idades-limite, estabelecidas nas alíneas "e" e "f", do artigo 21, deste Regulamento, acrescidas de dois anos.