Artigo 21, Alínea a do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É vedada às entidades turfísticas, nas competições que realizarem, a participação de:
a
animais importados em desacordo com as disposições legais pertinentes;
b
animais de puro sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que o movimento médio de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente;
c
animais PSI, que tenham sido utilizados na reprodução;
d
animais castrados, quando se tratar de provas clássicas e grandes prêmios;
e
cavalos de qualquer procedência, que tenham completado oito anos de idade hípica, quando o movimento médio de apostas, por reunião, tiver sido, no ano anterior, superior duas mil vezes, ou dez anos, quando aquele movimento tiver sido igual ou inferior àquele limite e superior a trezentas vezes o maior valor de referência vigente;
f
éguas de qualquer procedência, que tenham atingido sete anos de idade hípica;
g
animais que se revelarem, ao exame veterinário, doentes ou portadores de taras, que lhes causem sofrimento no esforço da competição;
h
animais de qualquer procedência, sem a apresentação do certificado de registro genealógico, do certificado de propriedade e do certificado de desempenho ("performance"), expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico (" Stud Book ").
§ 1º
Nos hipódromos, cujo movimento médio de apostas tenha sido, no ano anterior, inferior a trezentas vezes o maior valor de referência vigente, será admitida a participação de animais com, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.
§ 2-oº
limite de idade, estabelecido na alínea "e", deste artigo, poderá sem prejuízo do disposto no artigo 22, deste Regulamento, deixar de ser observado, a critério da CCCCN, pela entidade turfística cujo movimento médio de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, igual ou inferior a 300 (trezentas) vezes o maior valor de referência vigente, ou durante o primeiro ano de funcionamento da entidade.