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Artigo 19, Alínea f do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 19

Do Plano Geral de Apostas, definido na alínea "a" do artigo 16, deste Regulamento, deverão constar:

a

a regulamentação das várias modalidades de apostas, disciplinadas separadamente, de forma a permitir perfeita distinção entre aquelas feitas mediante aquisição direta, ou indireta de bilhetes (bilhetes simples ou "poules" no primeiro caso e acumuladas no segundo) e aquelas dominadas de concursos turfísticos propriamente ditos;

b

o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de apostas;

c

a percentagem a ser retirada pela sociedade do total apostado, em cada modalidade de aposta;

d

o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de apostas;

e

as bonificações e os limites mínimos e máximos de apostas e rateios distribuídos;

f

os casos de nulidade, restituições de valores e substituição de bilhetes, em virtude de erro em sua emissão, não realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;

g

os locais e horários para recebimento de cada uma das modalidades de apostas;

h

a forma de apregoação das apostas;

i

a estimativa da importância a distribuir, no caso de não haver acertadores, e a forma de sua eventual distribuição;

j

o prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;

l

as modalidades de apostas, que poderão ser feitas no hipódromo, na sede, na sub-sede, nas agências e, quando os houver, nos agentes credenciados;

m

o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes.

Art. 19, f do Decreto 84.395 de /1980