Artigo 16 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:
a
Plano Geral de Concursos - o instrumento que, sob a denominação genérica e tradicional de "Plano Geral de Apostas", estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador esteja perfeitamente inteirado do procedimento da entidade, no que se refere o cálculo, à distribuição do rateio e às demais particularidades que regem a sistemática por ela adotada;
b
Código de Corridas - o instrumento disciplinador de competições turfísticas, no qual são estabelecidas as condições e as exigências a serem observadas por aqueles que interferirem, direta ou indiretamente, naquelas competições, qualquer que seja a sua modalidade.