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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 13

O pedido de autorização para a exploração de apostas sobre competições hípicas de corrida, a galope ou a trote, deverá ser formulado ao Presidente da CCCCN e instruído com os seguintes documentos:

I

Plano Geral de Concursos;

II

Código de Corridas;

III

Demonstração de viabilidade técnica e econômica da entidade, bem como de que as respectivas dependências atendem aos requisitos indispensáveis ao seu bom funcionamento.

Art. 13, I do Decreto 84.395 de /1980