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Artigo 12 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 12

A autorização para exploração de apostas sobre competições hípicas de corrida, a galope ou a trote, será concedida através de Carta-Patente expedida pelo Presidente da CCCCN, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 12 do Decreto 84.395 de /1980