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Artigo 10º do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 10º

As entidades turfísticas, com movimento médio de apostas, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, apresentarão à CCCCN relatório de firma de auditoria credenciada, certificando o cumprimento do que determina o parágrafo único, do artigo 1º , da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , bem como as disposições, de caráter financeiro, deste Regulamento.

Art. 10º do Decreto 84.395 de /1980