Artigo 1-a, Parágrafo Único do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
realização de competições hípicas de corridas, com ou sem obstáculos, e de trote, com exploração de apostas, visando estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos despertos e atividades hípicas, nos serviços do campo e nas lides militares, fica sujeita às normas estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único
a fiscalização e o controle das atividades de que trata este artigo ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.