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Artigo 1-a do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 1-a

realização de competições hípicas de corridas, com ou sem obstáculos, e de trote, com exploração de apostas, visando estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos despertos e atividades hípicas, nos serviços do campo e nas lides militares, fica sujeita às normas estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único

a fiscalização e o controle das atividades de que trata este artigo ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Art. 1-a do Decreto 84.395 de /1980