Artigo 6º do Decreto nº 84.386 de 9 de Janeiro de 1980
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura.