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Artigo 5º do Decreto nº 84.386 de 9 de Janeiro de 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

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Art. 5º

. Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do Art. 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos através deste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.