Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 84.386 de 9 de Janeiro de 1980
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:
I
realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, casos em que os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;
II
estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtos as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de colheita, preparação e outros afins.