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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 84.386 de 9 de Janeiro de 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

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Art. 4º

. Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I

realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, casos em que os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II

estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtos as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de colheita, preparação e outros afins.