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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.386 de 9 de Janeiro de 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

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Art. 3º

. Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações da espécie, referem-se aos produtos classificados de acordo com a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972, o Decreto nº 73.267 de 06 de dezembro de 1973 e Portaria nº 1.012 de 17 de novembro de 1978, do Ministério da Agricultura.

§ 1º

Os níveis de preços correspondentes às demais especificações do produto e dos seus derivados, não mencionados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º

A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.