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Artigo 2º do Decreto nº 84.386 de 9 de Janeiro de 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

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Art. 2º

. Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função das diversas especificações da uva e dos seus derivados - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.