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Artigo 1º do Decreto nº 84.386 de 9 de Janeiro de 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

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Art. 1º

. Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para a safra e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º

A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo o Ministro da Agricultura, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º

A garantia de preços mínimos da uva será feita indiretamente, através do amparo aos seus derivados.