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Artigo 2º do Decreto nº 84.363 de 3 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre requisição e compra de passagens aéreas por órgãos e entidades de Administração Federal e Fundações sob supervisão ministerial e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º do Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 5º No caso de requisição ou compra efetuada através de agência de turismo, esta observará as exigências contidas nos §§ 2º e 4º do artigo 2º deste Decreto, sujeitando-se às medidas e sanções mencionadas no parágrafo único do artigo 6º."