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Artigo 1º do Decreto nº 84.363 de 3 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre requisição e compra de passagens aéreas por órgãos e entidades de Administração Federal e Fundações sob supervisão ministerial e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 1º e seu § 1º e o artigo 5º do Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Federal e pelas Fundações sob supervisão ministerial só poderá ser efetuada nas empresas brasileiras concessionárias de serviços aéreos de transporte regular. § 1º Respeitado o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 106, de 16 de janeiro de 1967, quanto às passagens de linhas domésticas, a requisição ou a compra de passagens aéreas será feita à empresa brasileira em que deva ser realizado o transporte, diretamente ou através de agência de turismo registrada na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. , (...) Art. 5º A empresa ou a agência de turismo que atender a requisição emitirá a fatura de transporte a ser executado, em tantas vias quantas forem exigidas, instruindo-a na forma do § 1º do artigo 3º e apresentando-a ao órgão ou entidade requisitante, o mais tardar no mês subseqüente ao da requisição, para efeito de conferência e pagamento. Páragrafo único. O pagamento das faturas será efetuado no mês seguinte ao da sua apresentação."