Decreto nº 84.361 de 31 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do inciso II do Artigo 19 e dos Artigos 20 e 32 do Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978, que regulamenta da Lei nº 6.498, de 07 de dezembro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 37 da Lei nº 6 498, de 07 de dezembro de 1977, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O inciso II do artigo 19 e os artigos 20 e 32 do Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19, (...) I - (...) II - possuir condições físicas e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do Magistério da Marinha, a serem comprovadas de acordo com o que dispõe o artigo 20 deste Regulamento". "Art. 20 - Os candidatos habilitados nas provas didáticas serão submetidos a exames de capacidade física e de aptidão psicológica, nos órgãos previamente indicados nas instruções para o concurso". "Art. 32 - Os candidatos habilitados e considerados aptos nos exames de capacidade física e de aptidão psicológica serão classificados segundo a ordem decrescente das notas obtidas no concurso".
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Figueiredo Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.1980