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Decreto nº 84.361 de 31 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do inciso II do Artigo 19 e dos Artigos 20 e 32 do Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978, que regulamenta da Lei nº 6.498, de 07 de dezembro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 37 da Lei nº 6 498, de 07 de dezembro de 1977, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O inciso II do artigo 19 e os artigos 20 e 32 do Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19, (...) I - (...) II - possuir condições físicas e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do Magistério da Marinha, a serem comprovadas de acordo com o que dispõe o artigo 20 deste Regulamento". "Art. 20 - Os candidatos habilitados nas provas didáticas serão submetidos a exames de capacidade física e de aptidão psicológica, nos órgãos previamente indicados nas instruções para o concurso". "Art. 32 - Os candidatos habilitados e considerados aptos nos exames de capacidade física e de aptidão psicológica serão classificados segundo a ordem decrescente das notas obtidas no concurso".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Figueiredo Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.1980