Artigo 8º do Decreto nº 8.435 de 22 de Abril de 2015
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou da entidade de lotação no alcance dos seus objetivos e metas globais.
§ 1º
As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 2º
As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade de lotação, observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, que deverão permanecer acessíveis a qualquer tempo.
§ 4º
Os órgãos ou as entidades de lotação deverão encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para divulgação em seu sítio eletrônico.