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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.435 de 22 de Abril de 2015

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

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Art. 4º

O cálculo da parcela remuneratória relativa à GDAPS observará o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, e a seguinte distribuição:

I

até oitenta pontos, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II

até vinte pontos, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único

Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , para o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 8.435 /2015