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Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.435 de 22 de Abril de 2015

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

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Art. 19

O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º

O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º

O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º

A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20.

§ 4º

Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 5º

O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim interno do órgão ou da entidade de lotação, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 19, §4º do Decreto 8.435 /2015