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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.435 de 22 de Abril de 2015

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

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Art. 17

As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da GDAPS serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º

A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de lotação, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

§ 2º

O ato a que se refere o art. 12 disporá sobre a adequação da fixação das metas institucionais do órgão ou da entidade à apuração semestral de que trata o caput .

Art. 17, §2º do Decreto 8.435 /2015