Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 8.435 de 22 de Abril de 2015
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Analista Técnico de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAPS quando cedido para:
I
a Presidência ou a Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II
órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput , desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único
A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput será a do órgão ou a da entidade de lotação.