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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 8.435 de 22 de Abril de 2015

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

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Art. 15

O Analista Técnico de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAPS quando cedido para:

I

a Presidência ou a Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

II

órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput , desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único

A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput será a do órgão ou a da entidade de lotação.

Art. 15, I do Decreto 8.435 /2015