Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 8.435 de 22 de Abril de 2015
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os titulares do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de lotação, farão jus à GDAPS da seguinte forma:
I
os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos demais Analistas Técnicos de Políticas Sociais; e
II
os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único
A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou da entidade de lotação.