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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 9º

O credenciamento perante as repartições aduaneiras far-se-á da seguinte forma:

I

o representante legal, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente;

I

o representante legal, inclusive de comissária, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente. (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).

II

o empregado, mediante a apresentação da procuração e exibição da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III

o despachante aduaneiro, mediante a apresentação da procuração e da prova de sua habilitação respectivo registro;

IV

o ajudante de despachante aduaneiro, mediante a apresentação da procuração substabelecida pelo despachante aduaneiro a que estiver subordinado e da prova de sua habilitação e respectivo registro;

V

o servidor, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua designação pela autoridade competente.

§ 1º

O credenciamento deverá ser feito em cada uma das repartições aduaneiras onde se pretenda atuar.

§ 2º

O interessado e a comissária de despachos aduaneiros são obrigados a apresentar à repartição perante a qual o representante legal foi credenciado as alterações que, ocorram no contrato social, estatuto ou ato equivalente.

§ 3º

O outorgante é obrigado a comunicar formalmente à repartição perante a qual o outorgado foi credenciado a revogação da procuração.

Art. 9º, III do Decreto 84.346 /1979