Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O credenciamento perante as repartições aduaneiras far-se-á da seguinte forma:
I
o representante legal, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente;
I
o representante legal, inclusive de comissária, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente. (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).
II
o empregado, mediante a apresentação da procuração e exibição da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III
o despachante aduaneiro, mediante a apresentação da procuração e da prova de sua habilitação respectivo registro;
IV
o ajudante de despachante aduaneiro, mediante a apresentação da procuração substabelecida pelo despachante aduaneiro a que estiver subordinado e da prova de sua habilitação e respectivo registro;
V
o servidor, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua designação pela autoridade competente.
§ 1º
O credenciamento deverá ser feito em cada uma das repartições aduaneiras onde se pretenda atuar.
§ 2º
O interessado e a comissária de despachos aduaneiros são obrigados a apresentar à repartição perante a qual o representante legal foi credenciado as alterações que, ocorram no contrato social, estatuto ou ato equivalente.
§ 3º
O outorgante é obrigado a comunicar formalmente à repartição perante a qual o outorgado foi credenciado a revogação da procuração.