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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 8º

Quanto ao número de ajudantes de despachante aduaneiro subordinados, o despachante aduaneiro poderá ter:

I

o máximo de 3 (três), nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;

II

o máximo de 5 (cinco), na hipótese do § 3º do mesmo artigo.

Art. 8º, II do Decreto 84.346 /1979