Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quanto ao número de ajudantes de despachante aduaneiro subordinados, o despachante aduaneiro poderá ter:
I
o máximo de 3 (três), nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;
II
o máximo de 5 (cinco), na hipótese do § 3º do mesmo artigo.