Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ajudante de despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante aduaneiro e poderá exercer todas as atividades referidas no artigo 1º, exceto a do seu inciso II, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15.
§ 1º
Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso I do artigo 5º o ajudante deverá ter vínculo empregatício com a respectiva comissária de despachos aduaneiros.
§ 2º
Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso II do artigo 5º, o ajudante deverá ter vínculo empregatício com o empregador do despachante.
§ 3º
Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso III do artigo 5º o ajudante deverá ter vínculo empregatício com o próprio despachante.