JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O ajudante de despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante aduaneiro e poderá exercer todas as atividades referidas no artigo 1º, exceto a do seu inciso II, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15.

§ 1º

Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso I do artigo 5º o ajudante deverá ter vínculo empregatício com a respectiva comissária de despachos aduaneiros.

§ 2º

Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso II do artigo 5º, o ajudante deverá ter vínculo empregatício com o empregador do despachante.

§ 3º

Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso III do artigo 5º o ajudante deverá ter vínculo empregatício com o próprio despachante.

Art. 7º, §1º do Decreto 84.346 /1979