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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 6º

A habilitação para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para sua concessão e cassação.

§ 1º

São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:

I

ser o candidato brasileiro, maior ou emancipado;

II

estar em situação regular com o Serviço Militar e com a Justiça Eleitoral;

III

não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos;

IV

ter concluído o curso de ensino do 2º (segundo) grau ou outro curso equivalente;

V

submeter-se a provas de conhecimentos especializados ou concluir cursos ou estágios relacionados com o exercício das atividades, na forma que estabecer o Ministério da Fazenda.

§ 2º

As provas, cursos ou estágios a que se refere o inciso V do parágrafo anterior serão realizados sempre que, a juízo do Ministério da Fazenda, revelar-se necessária a habilitação de novos ajudantes de despachante aduaneiro.