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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 4º

A habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para a sua concessão e cassação, bem como para proibição de entrada nas alfândegas e suas dependências, nas hipóteses que indicará.

Parágrafo único

São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:

I

ter o candidato concluído curso superior;

II

estar habilitado como ajudante de despachante aduaneiro;

III

não Ter sofrido a pena de cassação da habilitação no exercício da função de ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 4º, Parágrafo Único, I do Decreto 84.346 /1979