Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para a sua concessão e cassação, bem como para proibição de entrada nas alfândegas e suas dependências, nas hipóteses que indicará.
Parágrafo único
São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:
I
ter o candidato concluído curso superior;
II
estar habilitado como ajudante de despachante aduaneiro;
III
não Ter sofrido a pena de cassação da habilitação no exercício da função de ajudante de despachante aduaneiro.