Artigo 3º do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O interessado exercerá as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens, quanto às suas próprias operações de importação ou de exportação, e de transporte, pessoalmente ou através:
I
de representante legal;
II
de empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado;
III
de despachante aduaneiro.
§ 1º
Os órgãos da administração pública direta e autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas e repartições consulares de países estrangeiros e as representações de órgãos internacionais poderão exercer as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, quanto às próprias operações, através de servidor especialmente designado.
§ 2º
No despacho aduaneiro de amostras comerciais e de remessas não comerciais endereçadas a pessoas físicas, o interessado poderá autorizar qualquer pessoa a representá-lo, desde que esta não exerça tal atividade em caráter de habitualidade.