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Artigo 20 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 20

0 exercício das atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro previstas neste Decreto determinará a conseqüente filiação obrigatória dos referidos profissionais Previdência Social.

Art. 20 do Decreto 84.346 /1979