Artigo 20 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 20
0 exercício das atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro previstas neste Decreto determinará a conseqüente filiação obrigatória dos referidos profissionais Previdência Social.