Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto compreende-se por:
I
representante legal, a pessoa física que detém a representação de firma individual, sociedade ou entidade por força de contrato social, estatuto ou ato equivalente;
II
interessado, a pessoa, física ou jurídica, ou entidade que tem interesse direto na operação de importação ou exportação,
§ 1º
Compreende-se igualmente por interessado o transportador que tenha interesse direto na operação de transporte quanto aos despachos de trânsito aduaneiro, admissão ou exportação temporária de veículos ou equipamentos de transporte.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior o transportador poderá efetuar o despacho de trânsito das mercadorias contidas no veículo ou no equipamento de transporte.