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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto compreende-se por:

I

representante legal, a pessoa física que detém a representação de firma individual, sociedade ou entidade por força de contrato social, estatuto ou ato equivalente;

II

interessado, a pessoa, física ou jurídica, ou entidade que tem interesse direto na operação de importação ou exportação,

§ 1º

Compreende-se igualmente por interessado o transportador que tenha interesse direto na operação de transporte quanto aos despachos de trânsito aduaneiro, admissão ou exportação temporária de veículos ou equipamentos de transporte.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior o transportador poderá efetuar o despacho de trânsito das mercadorias contidas no veículo ou no equipamento de transporte.

Art. 2º, §1º do Decreto 84.346 /1979