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Artigo 18 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 18

As pessoas físicas que, na data da publicação do presente Decreto, atuem no despacho, aduaneiro na qualidade de procuradores, somente poderão exercer as atividades aludidas no artigo 1º até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º.

Art. 18 do Decreto 84.346 /1979