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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 17

Aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939 , é facultada a habilitação para o exercício das atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Portaria Interministerial a que se refere o caput do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).

Parágrafo único

O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , e o Decreto-lei nº 1.144, de 09 de março de 1939 , respectivamente.

Parágrafo único

O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939. (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 84.346 /1979