Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939 , é facultada a habilitação para o exercício das atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Portaria Interministerial a que se refere o caput do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).
Parágrafo único
O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , e o Decreto-lei nº 1.144, de 09 de março de 1939 , respectivamente.
Parágrafo único
O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939. (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).