Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O despachante aduaneiro poderá ser substituído por um de seus ajudantes, inclusive na subscrição das declarações a que se refere o inciso II do artigo 1º, mediante prévia comunicação à repartição, nas hipóteses seguintes:
I
doença, comprovada com documento idôneo;
II
tratamento de interesses particulares por até 90 (noventa) dias;
III
férias, de até 30 (trinta) dias por ano.