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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.


Art. 15

O despachante aduaneiro poderá ser substituído por um de seus ajudantes, inclusive na subscrição das declarações a que se refere o inciso II do artigo 1º, mediante prévia comunicação à repartição, nas hipóteses seguintes:

I

doença, comprovada com documento idôneo;

II

tratamento de interesses particulares por até 90 (noventa) dias;

III

férias, de até 30 (trinta) dias por ano.