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Artigo 11 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.


Art. 11

Na prática dos atos escritos relativos ao despacho aduaneiro o despachante aduaneiro ou seu ajudante fica obrigado a declinar expressamente o nome do interessado.