Artigo 11 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na prática dos atos escritos relativos ao despacho aduaneiro o despachante aduaneiro ou seu ajudante fica obrigado a declinar expressamente o nome do interessado.