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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 10

O despachante aduaneiro autônomo poderá contratar livremente com o interessado seus honorários profissionais, os quais, ressalvado o direito de livre sindicalização, serão recolhidos por intermédio da sua entidade de classe, que efetuará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

Parágrafo único

Os honorários referidos neste artigo serão entregues pela entidade de classe, de uma só vez é integralmente, ao despachante aduaneiro que efetivamente prestou os serviços correspondentes, em prazo não superior a 5 (cinco) dias da data do seu recolhimento pelo interessado.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 84.346 /1979